PENSÃO ATRASADA
saiba quando cabe prisão civil, quando cabe penhora, se é possível usar os dois ritos no mesmo processo e quais medidas extras o juiz pode adotar.
Quando a pensão alimentícia deixa de ser paga, o credor não precisa escolher entre esperar ou desistir. O Código de Processo Civil (CPC) prevê dois ritos de cobrança: o da prisão civil, voltado às parcelas recentes, e o da penhora, que alcança dívidas mais antigas e o patrimônio do devedor.
A escolha entre eles, ou a combinação dos dois, depende de quantas parcelas estão em atraso, de há quanto tempo a dívida existe e do que se sabe sobre os bens e a renda de quem deve.
Em resumo:
As três últimas parcelas antes do pedido, e as que vencerem durante o processo, podem ser cobradas sob pena de prisão. O restante é cobrado por penhora. O STJ admite que as duas técnicas corram no mesmo processo, desde que as parcelas de cada uma estejam separadas e não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual.
Qual é a base legal da cobrança de alimentos?
A Constituição proíbe a prisão por dívida, com uma única exceção hoje aplicável: o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (BRASIL, 1988, art. 5º, LXVII). O CPC regula o cumprimento de sentença de alimentos nos arts. 528 a 533 e a execução de alimentos fundada em título extrajudicial nos arts. 911 a 913 (BRASIL, 2015). O título pode ser uma sentença, uma decisão que fixou alimentos provisórios ou um acordo homologado. Os alimentos provisórios são cobrados em autos apartados; os definitivos, nos mesmos autos em que foram fixados (BRASIL, 2015, art. 531, §§ 1º e 2º).
Como funciona o rito da prisão civil?
O devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagar (BRASIL, 2015, art. 528, caput).
A justificativa só é aceita se demonstrar impossibilidade absoluta de pagamento (art. 528, § 2º). Se não houver pagamento nem justificativa aceita, o juiz manda protestar a decisão e decreta a prisão pelo prazo de um a três meses (art. 528, §§ 1º e 3º).
A prisão é cumprida em regime fechado, separada dos presos comuns (art. 528, § 4º). Ela não é pena: é meio de pressão. Por isso, o pagamento suspende a ordem de prisão (art. 528, § 6º), e o cumprimento da prisão não apaga a dívida (art. 528, § 5º).
Quais parcelas podem ser cobradas sob pena de prisão?
Somente o débito que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo (BRASIL, 2015, art. 528, § 7º). A regra reproduz a Súmula 309 do STJ.
Parcelas mais antigas perdem, para a lei, o caráter de urgência e devem ser cobradas pela penhora.
Como funciona o rito da penhora?
No rito da penhora, aplicam-se as regras gerais do cumprimento de sentença de quantia certa (BRASIL, 2015, art. 528, § 8º). Nele, não cabe prisão civil.
O crédito alimentar tem proteção reforçada. Salários e valores em poupança, em regra impenhoráveis, podem ser penhorados para pagar pensão, independentemente da origem do débito (BRASIL, 2015, art. 833, § 2º).
Também é possível o desconto em folha. Além da parcela mensal, parte da dívida atrasada pode ser descontada dos rendimentos, desde que a soma não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor (BRASIL, 2015, art. 529, § 3º).
Outras ferramentas incluem o protesto da decisão (art. 528, § 1º) e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º e 5º).
É possível pedir prisão e penhora no mesmo processo?
Sim, segundo o entendimento atual das duas Turmas de Direito Privado do STJ.
A Quarta Turma decidiu que é cabível cumular a coerção pessoal e a patrimonial no mesmo procedimento, desde que não haja prejuízo ao devedor, a ser comprovado, nem tumulto processual, a ser avaliado pelo juiz (BRASIL, STJ, REsp 1.930.593/MG, 2022).
A Terceira Turma, no mesmo sentido, admitiu o cumprimento conjunto dos alimentos atuais, pela prisão, e dos pretéritos, pela penhora (BRASIL, STJ, REsp 2.004.516/RO, 2022). O acórdão exige que o credor, o juiz e o mandado de intimação especifiquem quais parcelas pertencem a cada técnica.
Atenção: a cumulação exige planilhas separadas. Misturar parcelas antigas e recentes num só cálculo sob pena de prisão costuma gerar impugnação e atraso.
O juiz pode suspender a CNH ou o passaporte do devedor?
Pode, mas não automaticamente. O STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, que autoriza medidas coercitivas atípicas, como apreensão de CNH e passaporte, desde que respeitados os direitos fundamentais e a proporcionalidade (BRASIL, STF, ADI 5.941, 2023).
Em dezembro de 2025, o STJ fixou tese vinculante no Tema 1.137. As medidas atípicas nas execuções cíveis exigem, cumulativamente: ponderação entre efetividade e menor onerosidade; uso prioritariamente subsidiário; fundamentação adequada ao caso; e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de duração (BRASIL, STJ, Tema 1.137, 2025).
Na prática, o pedido tende a ser mais consistente quando os meios típicos já foram tentados e há indícios de que o devedor oculta patrimônio ou renda.
Deixar de pagar pensão pode ser crime?
Pode configurar abandono material, com pena de detenção de um a quatro anos e multa, quando o não pagamento ocorre sem justa causa (BRASIL, 1940, art. 244).
Se o juiz verificar conduta procrastinatória do devedor, deve comunicar os indícios ao Ministério Público (BRASIL, 2015, art. 532). A esfera criminal, porém, não substitui a cobrança civil.
Existe prazo para cobrar pensão atrasada?
Sim. A pretensão de cobrar prestações alimentares prescreve em dois anos, contados do vencimento de cada parcela (BRASIL, 2002, art. 206, § 2º).
Esse prazo não corre entre ascendentes e descendentes enquanto durar o poder familiar (BRASIL, 2002, art. 197, II). Em regra, portanto, o prazo contra o pai ou a mãe devedor só começa a correr quando o filho completa 18 anos.
Quando procurar uma advogada?
A orientação é recomendável logo nos primeiros atrasos. A demora pode transformar parcelas cobráveis por prisão em dívida que só admite penhora.
Merecem atenção imediata:
- três ou mais parcelas vencidas;
- pagamentos parciais ou irregulares;
- devedor que mudou de emprego ou passou a trabalhar informalmente;
- indícios de patrimônio em nome de terceiros;
- pedido de redução ou exoneração ajuizado pelo devedor.
Perguntas frequentes sobre pensão alimentícia atrasada
Posso pedir a prisão por uma dívida de um ano?
Não pela totalidade. A prisão alcança apenas as três parcelas anteriores ao pedido e as que vencerem no curso do processo. O restante pode ser cobrado por penhora, inclusive no mesmo processo, segundo o STJ.
O devedor desempregado pode ser preso?
A lei só aceita como justificativa a impossibilidade absoluta de pagar. O juiz examina as provas do caso concreto. O desemprego, por si só, pode ser discutido, mas não gera isenção automática.
O filho fez 18 anos. A pensão acaba sozinha?
Não. O cancelamento da pensão do filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com contraditório (BRASIL, STJ, Súmula 358).
Se o pai não paga, posso cobrar dos avós?
A obrigação dos avós é subsidiária e complementar. Ela surge quando os pais não conseguem cumprir a obrigação, total ou parcialmente (BRASIL, STJ, Súmula 596).
A redução da pensão vale desde quando?
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera alimentos retroagem à data da citação, sem compensação nem devolução do que já foi pago (BRASIL, STJ, Súmula 621).
Acordo verbal para pagar menos tem validade?
Acordos que alteram a pensão devem ser formalizados e, em regra, homologados. Enquanto isso não ocorrer, o valor fixado no título continua exigível.
Avaliação jurídica da sua cobrança
A estratégia de cobrança começa pela contagem correta das parcelas e pela escolha do rito adequado a cada período da dívida.
Aviso jurídico: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e apresenta noções gerais. O conteúdo não substitui consulta jurídica nem análise dos documentos e circunstâncias de um caso concreto.
