Entenda quando a retenção de uma criança pelo pai ou pela mãe é ilegal, quais medidas judiciais existem e por que a proteção da criança orienta cada decisão.

A retenção de um filho pelo outro genitor costuma acontecer depois de uma visita, de um período de férias ou de uma mudança de cidade feita sem acordo. O genitor que ficou sem o filho tende a agir por impulso, e a urgência é compreensível.
O caminho jurídico, porém, depende de uma pergunta anterior: existe decisão judicial ou acordo homologado sobre guarda e convivência? A resposta define se o caso é de cumprimento de uma ordem já existente ou de uma ação nova com pedido urgente.
Em resumo: quem detém a criança contra decisão judicial pode ser compelido a devolvê-la por busca e apreensão e multa. Sem decisão, a via é a ação de guarda com tutela de urgência. Em qualquer hipótese, o juiz decide pelo melhor interesse da criança, e indícios de violência doméstica mudam a análise.
O que a lei diz sobre a guarda dos filhos?
Pai e mãe exercem o poder familiar independentemente de estarem casados ou separados. Entre os deveres e direitos está o de reclamar os filhos de quem ilegalmente os detenha (BRASIL, 2002, art. 1.634, VIII).
Quando não há acordo, a regra é a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (BRASIL, 2002, art. 1.584, § 2º, com redação da Lei n.º 14.713/2023).
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, e a cidade base de moradia é a que melhor atende aos interesses dos filhos (BRASIL, 2002, art. 1.583, §§ 2º e 3º). O STJ firmou que a guarda compartilhada é a regra mesmo quando há desentendimento entre os pais (BRASIL, STJ, REsp 1.428.596/RS, 2014).
A retenção é sempre ilegal?
Não. A análise considera o que foi decidido ou acordado e o motivo da retenção.
- Com decisão ou acordo homologado: reter a criança fora dos períodos fixados descumpre ordem judicial.
- Sem decisão: os dois genitores têm, em princípio, o mesmo poder familiar. A situação precisa ser regularizada por ação de guarda.
- Com relato de risco à criança: a retenção motivada por suspeita de maus-tratos ou violência deve ser levada imediatamente ao Judiciário, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial. Ela não autoriza, por si só, a retenção por tempo indeterminado.
Quais medidas judiciais existem?
Quando já existe decisão sobre guarda ou convivência
O genitor prejudicado pode pedir o cumprimento da decisão. Para efetivar obrigações de fazer, o juiz pode determinar busca e apreensão, multa e outras medidas necessárias (BRASIL, 2015, arts. 536, § 1º, e 537).
A busca e apreensão de criança costuma ser acompanhada por oficial de justiça e, quando necessário, por equipe técnica ou Conselho Tutelar, para reduzir o impacto sobre ela.
Quando ainda não existe decisão
A via é a ação de guarda e regulamentação de convivência com pedido de tutela de urgência. O juiz pode concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (BRASIL, 2015, art. 300).
As ações de família seguem rito próprio, com prioridade para mediação e conciliação (BRASIL, 2015, arts. 693 a 699-A). A urgência, porém, não precisa esperar a audiência.
O que muda quando há violência doméstica?
Muda muito. Desde a Lei n.º 14.713/2023, o risco de violência doméstica ou familiar impede a guarda compartilhada (BRASIL, 2002, art. 1.584, § 2º).
Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, com prazo de cinco dias para apresentação de prova ou indícios (BRASIL, 2015, art. 699-A).
A Lei Maria da Penha também permite, como medida protetiva, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores (BRASIL, 2006, art. 22, IV).
A retenção pode configurar alienação parental?
Pode, conforme as circunstâncias. A Lei n.º 12.318/2010 lista como exemplos dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência (BRASIL, 2010, art. 2º, parágrafo único, IV e VII).
Reconhecida a prática, o juiz pode, entre outras medidas, advertir o genitor, ampliar a convivência do outro, aplicar multa, determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alterar a guarda e fixar cautelarmente o domicílio da criança (BRASIL, 2010, art. 6º).
A Lei n.º 14.340/2022 revogou a suspensão da autoridade parental como sanção e passou a exigir que a oitiva de crianças siga a Lei n.º 13.431/2017, que regula a escuta especializada e o depoimento especial.
Atenção: a Lei de Alienação Parental está em vigor, mas é objeto de proposta de revogação. Em dezembro de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou o PL 2.812/2022, que revoga a Lei n.º 12.318/2010. A proposta ainda não foi convertida em lei (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025).
Reter o filho pode ser crime?
Em algumas situações, sim. O Código Penal pune quem deixa de entregar menor, sem justa causa, a quem legitimamente o reclame (BRASIL, 1940, art. 248) e quem subtrai menor de 18 anos do poder de quem tem sua guarda por lei ou ordem judicial (art. 249).
O pai ou a mãe responde pelo crime do art. 249 quando destituído ou temporariamente privado do poder familiar ou da guarda (art. 249, § 1º). Se a criança for restituída sem ter sofrido maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar a pena (art. 249, § 2º).
A esfera criminal raramente é o caminho mais rápido para o retorno da criança. A medida cível costuma ser a prioridade.
E se a criança foi levada para outro país?
O Brasil aplica a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto n.º 3.413/2000. Ela prevê mecanismos de cooperação entre Autoridades Centrais para o retorno da criança ilicitamente transferida ou retida (BRASIL, 2000).
As causas fundadas em tratado internacional são de competência da Justiça Federal (BRASIL, 1988, art. 109, III). A viagem internacional de crianças e adolescentes depende, em regra, de autorização, disciplinada pelo ECA e pela Resolução CNJ n.º 131/2011.
O que fazer nas primeiras horas?
- Reúna a decisão ou o acordo de guarda e convivência, se houver.
- Guarde mensagens e registros que mostrem a recusa em devolver a criança.
- Evite retomar a criança pela força ou expor o conflito diante dela.
- Se houver risco à integridade da criança, acione imediatamente a autoridade policial ou o Conselho Tutelar.
- Procure orientação jurídica para definir o pedido urgente adequado.
Perguntas frequentes sobre retenção de filho
Posso buscar meu filho na casa do outro genitor sem ordem judicial?
A retomada pela força pode gerar novos conflitos, expor a criança e ser usada contra quem a praticou. O caminho seguro é a ordem judicial.
Sem guarda definida, o outro genitor pode ficar com a criança?
Sem decisão, ambos têm poder familiar. Isso não autoriza impedir a convivência com o outro. A solução é pedir ao juiz a definição da guarda e da convivência, com tutela de urgência quando cabível.
O genitor pode mudar de cidade com o filho?
Na guarda compartilhada, a cidade base de moradia deve atender ao interesse dos filhos. A mudança unilateral e injustificada pode ser questionada e, em certas hipóteses, caracterizar ato de alienação parental.
A criança será ouvida pelo juiz?
Pode ser, conforme a idade e as circunstâncias. Quando o processo envolve abuso ou alienação parental, o juiz deve estar acompanhado por especialista ao tomar o depoimento do incapaz (BRASIL, 2015, art. 699), e a oitiva segue a Lei n.º 13.431/2017.
A medida protetiva da Lei Maria da Penha afeta as visitas?
Pode afetar. O juiz pode restringir ou suspender as visitas aos dependentes menores como medida protetiva de urgência.
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Em situações de retenção, cada dia conta. A estratégia deve combinar rapidez, prova adequada e cuidado com a criança.
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Aviso jurídico: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e apresenta noções gerais. O conteúdo não substitui consulta jurídica nem análise dos documentos e circunstâncias de um caso concreto.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Decreto n.º 3.413, de 14 de abril de 2000. Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3413.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão de Constituição e Justiça aprova revogação da lei que trata da alienação parental. Agência Câmara de Notícias, 4 dez. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1229444-comissao-de-constituicao-e-justica-aprova-revogacao-da-lei-que-trata-da-alienacao-parental. Acesso em: 27 set. 2026.
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