No divórcio litigioso, os cônjuges não chegam a um acordo sobre todos os pontos do fim do casamento. A discordância, porém, raramente é sobre o divórcio em si. Ela costuma recair sobre a partilha dos bens, a guarda e a convivência com os filhos e os alimentos.
O direito brasileiro separa essas questões. O fim do casamento depende apenas da vontade de um dos cônjuges. Os demais temas seguem seu próprio ritmo e exigem prova.

Em resumo: desde a Emenda Constitucional n.º 66/2010, o divórcio não exige separação prévia nem prazo. O STF confirmou que a separação judicial não subsiste como figura autônoma. O STJ admite a decretação do divórcio logo no início do processo, enquanto partilha, guarda e alimentos continuam em discussão.
Ainda existe separação judicial?
Não como etapa necessária nem como figura autônoma. A Constituição estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (BRASIL, 1988, art. 226, § 6º, com redação da EC n.º 66/2010).
Em novembro de 2023, o STF fixou a tese do Tema 1.053 da repercussão geral: após a EC n.º 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma. Fica preservado o estado civil de quem já estava separado por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (BRASIL, STF, RE 1.167.478, 2023).
O outro cônjuge pode impedir o divórcio?
Não. O divórcio é um direito potestativo: depende só da vontade de quem o pede, e o outro cônjuge não tem defesa capaz de impedi-lo.
Com base nisso, a Terceira Turma do STJ admitiu a decretação liminar do divórcio, por julgamento antecipado parcial de mérito, sem necessidade de dilação probatória ou contraditório prévio. O outro cônjuge é comunicado e pode recorrer por agravo de instrumento (BRASIL, STJ, REsp 2.189.143/SP, 2025).
O fundamento processual é o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto para pedidos que se mostrem incontroversos ou em condições de imediato julgamento (BRASIL, 2015, art. 356).
Atenção: o precedente é de uma Turma do STJ e não tem efeito vinculante. Ainda há juízes que decretam o divórcio somente após a citação do outro cônjuge.
Como funciona o processo litigioso?
As ações de família seguem procedimento especial, com prioridade para a solução consensual. O juiz deve empreender esforços para a mediação e a conciliação, com apoio de profissionais de outras áreas (BRASIL, 2015, art. 694).
O réu é citado para a audiência de mediação e conciliação, e o mandado não traz cópia da petição inicial, que fica disponível para consulta (BRASIL, 2015, art. 695, § 1º). Se não houver acordo, segue-se o procedimento comum.
Quando há filhos, antes da audiência o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público se existe risco de violência doméstica ou familiar (BRASIL, 2015, art. 699-A).
Como fica a partilha dos bens?
A partilha depende do regime de bens. No regime mais comum, a comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento (BRASIL, 2002, art. 1.658).
Ficam fora da comunhão, entre outros, os bens que cada cônjuge já possuía ao casar, os recebidos por doação ou herança e os sub-rogados em seu lugar (BRASIL, 2002, art. 1.659, I).
O STJ entende que os valores de FGTS depositados durante o casamento integram o patrimônio comum e devem ser considerados na partilha (BRASIL, STJ, REsp 1.399.199/RS, 2016).
O divórcio precisa esperar a partilha?
Não. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens (BRASIL, 2002, art. 1.581; STJ, Súmula 197). A partilha pode ser discutida no mesmo processo ou em ação própria.
Como ficam a guarda e a convivência com os filhos?
O divórcio não altera os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (BRASIL, 2002, art. 1.579). Sem acordo, a regra é a guarda compartilhada, com convívio equilibrado (BRASIL, 2002, arts. 1.583, § 2º, e 1.584, § 2º).
A exceção ocorre quando um dos genitores declara que não deseja a guarda ou quando há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (BRASIL, 2002, art. 1.584, § 2º, com redação da Lei n.º 14.713/2023).
Como ficam os alimentos?
Para os filhos, os alimentos são fixados conforme as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga (BRASIL, 2002, art. 1.694, § 1º). O valor pode ser fixado provisoriamente logo no início do processo.
Entre ex-cônjuges, os alimentos são possíveis, mas têm caráter excepcional. A jurisprudência do STJ tende a fixá-los por prazo determinado, suficiente para que o cônjuge que deles necessita se reinsira no mercado de trabalho, salvo situações de impossibilidade prática dessa reinserção.
E quando há violência doméstica?
A vítima de violência doméstica e familiar pode propor a ação de divórcio no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ressalvada a partilha de bens (BRASIL, 2006, art. 14-A, incluído pela Lei n.º 13.894/2019).
O CPC também fixa como competente para o divórcio o foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2015, art. 53, I, “d”), e esses processos têm prioridade de tramitação (art. 1.048, III).
O divórcio pode ser feito em cartório?
Somente o consensual. A escritura pública de divórcio exige acordo entre os cônjuges e assistência de advogado (BRASIL, 2015, art. 733).
Desde a Resolução CNJ n.º 571/2024, o divórcio extrajudicial é possível mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões sobre guarda, visitação e alimentos (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2024).
Na prática, um divórcio que começou litigioso pode terminar em cartório, se as partes chegarem a acordo e as questões dos filhos já estiverem resolvidas em juízo.
Quando procurar uma advogada?
Antes de sair de casa, transferir bens, assinar acordos informais ou mudar a rotina dos filhos. Decisões tomadas no calor do conflito costumam ser usadas como prova depois.
Merecem atenção imediata:
- indícios de ocultação ou transferência de bens do casal;
- empresa ou participação societária em nome de um dos cônjuges;
- dívidas contraídas durante o casamento;
- filhos menores e desacordo sobre moradia ou convivência;
- episódios de violência, ameaça ou perseguição.
Perguntas frequentes sobre divórcio litigioso
Preciso provar culpa para me divorciar?
Não. Desde a EC n.º 66/2010, o divórcio não depende de prazo, separação prévia nem discussão de culpa.
Posso me divorciar se o outro cônjuge estiver em local desconhecido?
Sim. A citação pode ser feita pelos meios previstos no CPC, inclusive por edital quando o réu estiver em local ignorado. O STJ também admite a decretação liminar do divórcio.
Posso me divorciar agora e discutir a partilha depois?
Sim. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha. A divisão dos bens pode ser resolvida depois, por acordo ou em ação própria.
Posso manter o sobrenome de casada?
Sim. Dissolvido o casamento pelo divórcio, o cônjuge pode manter o nome de casado (BRASIL, 2002, art. 1.571, § 2º).
Quem está separado judicialmente precisa fazer algo?
O estado civil de quem já está separado foi preservado pelo STF. Para dissolver o casamento, a pessoa pode pedir a conversão em divórcio ou o divórcio direto.
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Aviso jurídico: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e apresenta noções gerais. O conteúdo não substitui consulta jurídica nem análise dos documentos e circunstâncias de um caso concreto.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 14.713, de 30 de outubro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14713.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 2.189.143/SP. Terceira Turma. Julgado em 2025. Processo em segredo de justiça.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.399.199/RS. Relator para o acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgado em 9 mar. 2016. DJe 22 abr. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 197. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 1.167.478/RJ (Tema 1.053). Relator: Ministro Luiz Fux. Plenário. Julgado em 8 nov. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1053. Acesso em: 27 set. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 571, de 27 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ n.º 35/2007. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/. Acesso em: 27 set. 2026.
