Contratos de software reúnem obrigações de naturezas diferentes: desenvolver, entregar, licenciar, manter, dar suporte e pagar. Quando uma dessas obrigações falha, o prejuízo costuma ir além do valor do contrato, alcançando operação, clientes e cronogramas.
A resposta jurídica depende de três perguntas: o que exatamente foi descumprido, o que o contrato prevê para esse descumprimento e se o documento tem força de título executivo.

Em resumo: o contratante prejudicado pode exigir o cumprimento ou resolver o contrato, com indenização em ambos os casos. A multa contratual tem limites e pode ser reduzida pelo juiz. Contratos com dívida líquida, assinados pelo devedor e por duas testemunhas, ou eletronicamente por provedor de assinatura, podem ser executados sem ação de conhecimento.
Que tipos de contrato de software existem?
Na prática, os mais comuns são:
- licença de uso, forma pela qual o uso de programa de computador é contratado no Brasil (BRASIL, 1998, art. 9º);
- desenvolvimento sob encomenda, em que o fornecedor cria um sistema para o cliente;
- software como serviço (SaaS), com acesso por assinatura e sem instalação local;
- manutenção e suporte, com níveis de serviço, prazos de atendimento e correções.
A Lei n.º 9.609/1998 protege o programa de computador e disciplina sua titularidade. Salvo estipulação em contrário, pertencem ao contratante os direitos sobre o programa desenvolvido durante contrato expressamente destinado a pesquisa e desenvolvimento (BRASIL, 1998, art. 4º).
O que caracteriza o descumprimento?
O descumprimento pode ser total, parcial ou tardio. Exemplos frequentes:
- atraso na entrega de módulos ou do sistema completo;
- entrega sem as funcionalidades previstas no escopo;
- falhas que impedem o uso para a finalidade contratada;
- falta de suporte nos prazos acordados;
- ausência de pagamento das parcelas pelo cliente;
- uso do software além dos limites da licença.
O devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado (BRASIL, 2002, art. 389). A mora ocorre quando o pagamento ou a prestação não se dão no tempo, lugar e forma devidos (art. 394).
Quais são as opções da parte prejudicada?
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (BRASIL, 2002, art. 475).
Nos contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir a prestação da outra antes de cumprir a sua (BRASIL, 2002, art. 476). É a exceção do contrato não cumprido, frequentemente invocada quando o cliente suspende pagamentos diante de entregas falhas.
Atenção: suspender pagamentos ou entregas sem registro formal do motivo pode inverter a posição das partes. Notificações claras e documentadas são parte da estratégia.
Posso obrigar o fornecedor a terminar o sistema?
O juiz pode conceder tutela específica para obrigações de fazer e fixar multa diária para forçar o cumprimento (BRASIL, 2015, arts. 497 e 537). Se o cumprimento se tornar impossível ou o credor preferir, a obrigação se converte em perdas e danos (BRASIL, 2015, art. 816).
Como funciona a multa contratual?
A multa, ou cláusula penal, pode ser compensatória, para o descumprimento total, ou moratória, para o atraso ou para cláusula específica (BRASIL, 2002, art. 409).
- Na multa compensatória, o credor escolhe entre exigir a multa ou o cumprimento da obrigação (art. 410).
- Na multa moratória, o credor pode exigir a multa junto com o cumprimento da obrigação principal (art. 411).
O valor da multa não pode exceder o da obrigação principal (art. 412). O juiz deve reduzi-la equitativamente se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo (art. 413).
Para exigir a multa, o credor não precisa provar prejuízo. Mas, se o prejuízo superar a multa, só poderá cobrar indenização suplementar se isso estiver previsto no contrato (BRASIL, 2002, art. 416, parágrafo único).
O que entra nas perdas e danos?
As perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) (BRASIL, 2002, art. 402). Só se indenizam os prejuízos que decorram direta e imediatamente do descumprimento (art. 403).
Lucros cessantes exigem prova consistente, como histórico de faturamento, contratos perdidos ou projeções fundamentadas. Estimativas genéricas tendem a ser rejeitadas.
O juiz pode rever o contrato?
Em contratos empresariais, a intervenção é limitada. A lei presume que contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, determina o respeito à alocação de riscos definida pelas partes e prevê que a revisão contratual só ocorre de maneira excepcional e limitada (BRASIL, 2002, art. 421-A, incluído pela Lei n.º 13.874/2019).
Quando o contratante é consumidor, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com regras próprias sobre vícios e responsabilidade do fornecedor.
O contrato pode ser executado diretamente?
Pode, se for título executivo extrajudicial e a obrigação for certa, líquida e exigível (BRASIL, 2015, art. 783).
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo (BRASIL, 2015, art. 784, III). Desde a Lei n.º 14.620/2023, nos títulos constituídos por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensadas as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (BRASIL, 2015, art. 784, § 4º).
Na prática, a execução direta costuma funcionar para parcelas de preço vencidas e não pagas. Disputas sobre qualidade técnica ou escopo normalmente exigem ação de conhecimento, muitas vezes com perícia.
Quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo pode usar a ação monitória (BRASIL, 2015, art. 700).
E se o contrato tiver cláusula de arbitragem?
A convenção de arbitragem afasta o julgamento do mérito pelo Judiciário, que deve extinguir o processo sem resolução de mérito se ela for alegada (BRASIL, 2015, art. 485, VII; BRASIL, 1996). A cláusula deve ser lida antes de qualquer medida.
Como ficam juros e correção?
Vale o que o contrato estipular. Na falta de previsão, desde a Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária segue o IPCA, e os juros legais correspondem à taxa Selic deduzido o IPCA (BRASIL, 2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º).
Qual é o prazo para cobrar?
A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos (BRASIL, 2002, art. 206, § 5º, I).
Para a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, a Corte Especial do STJ aplicou o prazo geral de dez anos (BRASIL, 2002, art. 205; STJ, EREsp 1.281.594/SP, 2019).
Que provas devo reunir?
- contrato, aditivos, propostas comerciais e escopo técnico;
- cronogramas, termos de aceite e atas de reunião;
- e-mails, chamados de suporte e registros de sistema (logs);
- comprovantes de pagamento e notas fiscais;
- notificações enviadas e respostas recebidas.
Provas digitais devem ser preservadas com integridade verificável. Em disputas técnicas, a perícia costuma ser decisiva (BRASIL, 2015, art. 464).
Perguntas frequentes sobre contrato de software
Contrato assinado só por e-mail vale?
Pode valer como prova do negócio. Para ter força executiva sem testemunhas, o documento eletrônico precisa de assinatura eletrônica prevista em lei, com integridade conferida por provedor de assinatura.
A multa pode ser maior que o valor do contrato?
Não. A cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, e o juiz deve reduzi-la se for manifestamente excessiva.
Posso cobrar multa e indenização juntas?
Na multa moratória, cabe cumulação com o cumprimento. Indenização acima da multa só é possível se o contrato prever expressamente.
Quem fica com o código-fonte?
Depende do contrato. Na ausência de cláusula, a Lei n.º 9.609/1998 atribui ao contratante os direitos sobre programa desenvolvido em contrato destinado a pesquisa e desenvolvimento. Cláusulas de entrega ou depósito do código-fonte evitam controvérsias.
Posso parar de pagar se o sistema não funciona?
A exceção do contrato não cumprido pode justificar a suspensão, mas o risco é alto sem documentação. O ideal é notificar antes, descrevendo as falhas.
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A estratégia certa depende do contrato, das provas técnicas e do objetivo: receber, obter a entrega ou encerrar a relação com segurança.
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Aviso jurídico: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e apresenta noções gerais. O conteúdo não substitui consulta jurídica nem análise dos documentos e circunstâncias de um caso concreto.
Referências
BRASIL. Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14620.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14905.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.281.594/SP. Relator para o acórdão: Ministro Felix Fischer. Corte Especial. Julgado em 15 maio 2019. DJe 23 maio 2019. Informativo de Jurisprudência n. 649.
