Ofensas publicadas em redes sociais, grupos de mensagens e comentários podem configurar crimes contra a honra. O Código Penal prevê três figuras: calúnia, difamação e injúria. Cada uma tem requisitos, penas e consequências próprias.
Na maioria dos casos, a iniciativa do processo cabe à própria vítima, por meio de advogado, e dentro de um prazo curto.
Em resumo: a pena é aplicada em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais, e em dobro quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Em regra, a ação penal depende de queixa-crime, que deve ser apresentada em até seis meses contados do dia em que a vítima soube quem é o autor.
Qual é a diferença entre calúnia, difamação e injúria?

Na calúnia e na difamação, há atribuição de um fato concreto. Na injúria, há xingamento ou atribuição de qualidade negativa, sem narrar um fato.
Quem propala ou divulga a calúnia, sabendo que é falsa, incorre na mesma pena (BRASIL, 1940, art. 138, § 1º).
E a injúria com elementos de raça, religião, idade ou deficiência?
A injúria que utiliza elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência tem pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa (BRASIL, 1940, art. 140, § 3º).
A injúria racial foi deslocada para a Lei do Racismo pela Lei n.º 14.532/2023, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (BRASIL, 1989, art. 2º-A). Antes disso, o STF já havia reconhecido a injúria racial como espécie do crime de racismo (BRASIL, STF, HC 154.248, 2021).
Por que a pena é maior na internet?
O Pacote Anticrime incluiu no Código Penal regra específica: se o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, a pena é aplicada em triplo (BRASIL, 1940, art. 141, § 2º, incluído pela Lei n.º 13.964/2019).
Em 2024, a Lei n.º 14.994/2024 acrescentou que, se o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena é aplicada em dobro (BRASIL, 1940, art. 141, § 3º).
O aumento tem efeito prático relevante. Com a pena triplicada, a difamação e a calúnia passam a ter pena máxima superior a dois anos e deixam de ser infrações de menor potencial ofensivo, que tramitam no Juizado Especial Criminal (BRASIL, 1995, art. 61).
Quem pode iniciar o processo?
Em regra, somente a vítima, por meio de queixa-crime (BRASIL, 1940, art. 145). É a chamada ação penal privada.
Há exceções: quando a ofensa é dirigida a funcionário público em razão de suas funções, e no caso da injúria do art. 140, § 3º, a ação depende de representação do ofendido (art. 145, parágrafo único). No caso do funcionário público, o STF admite também a queixa do próprio ofendido (Súmula 714).
A queixa deve ser apresentada por advogado com procuração com poderes especiais, que mencione o fato criminoso (BRASIL, 1941, art. 44).
Qual é o prazo para a queixa-crime?
Seis meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (BRASIL, 1940, art. 103; BRASIL, 1941, art. 38). Perdido o prazo, ocorre a decadência, e o direito de processar criminalmente se extingue.
Atenção: o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe por negociação, boletim de ocorrência ou pedido de remoção do conteúdo. Quando o autor é desconhecido, o prazo começa a correr quando a autoria é descoberta.
Onde o processo tramita?
Para ofensas publicadas em ambiente aberto da internet, o STJ entende que o crime é formal e se consuma quando o conteúdo é disponibilizado. A competência é do local onde o conteúdo ofensivo foi inserido na rede (BRASIL, STJ, CC 173.458/SC).
Quando a ofensa ocorre em mensagem privada, sem acesso de terceiros, aplica-se a regra geral: o crime se consuma no local em que a vítima tomou conhecimento da ofensa (BRASIL, STJ, CC 184.269/PB, 2022).
O autor pode evitar a condenação?
Em alguns casos. Na calúnia e na difamação, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente fica isento de pena (BRASIL, 1940, art. 143). Se a ofensa foi feita por meios de comunicação, a retratação se dá pelos mesmos meios, se o ofendido assim desejar (art. 143, parágrafo único).
Na calúnia, o acusado pode, em regra, provar que o fato imputado é verdadeiro, por meio da exceção da verdade (art. 138, § 3º). Na difamação, isso só é admitido quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se relaciona ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único).
Antes de receber a queixa, o juiz deve oferecer às partes oportunidade de reconciliação (BRASIL, 1941, art. 520).
Existe alternativa quando a ofensa é ambígua?
Sim. Quem se sente ofendido por referências, alusões ou frases ambíguas pode pedir explicações em juízo. Quem se recusa a dá-las, ou as dá de forma insatisfatória, responde pela ofensa (BRASIL, 1940, art. 144).
Perseguição e ataques reiterados são o mesmo crime?
Não necessariamente. A perseguição reiterada, inclusive por meios digitais, pode configurar o crime de perseguição (BRASIL, 1940, art. 147-A). Condutas que causam dano emocional à mulher podem configurar violência psicológica (art. 147-B). São crimes distintos, com regras próprias de ação penal.
Processo criminal e indenização se excluem?
Não. A responsabilidade civil é independente da criminal (BRASIL, 2002, art. 935). A vítima pode buscar a condenação criminal, a indenização por danos morais e a remoção do conteúdo.
Perguntas frequentes sobre crimes contra a honra na internet
Boletim de ocorrência basta para iniciar o processo?
Não. O boletim registra o fato, mas não substitui a queixa-crime, que deve ser apresentada por advogado dentro do prazo de seis meses.
Ofensa em grupo de WhatsApp pode ser crime?
Pode. A pena pode ser aumentada quando o crime é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação. A incidência do aumento por redes sociais depende do caso.
Chamar alguém de “ladrão” é calúnia ou injúria?
Depende do contexto. Se houver atribuição de um furto concreto e falso, pode ser calúnia. Se for xingamento genérico, sem fato determinado, tende a ser injúria.
Posso processar um perfil anônimo?
Primeiro é preciso identificar o autor, em regra por ordem judicial de fornecimento de registros ao provedor. O prazo de seis meses começa quando a autoria é conhecida.
Quem compartilha a ofensa também comete crime?
Na calúnia, quem propala ou divulga a imputação sabendo que é falsa responde pelo mesmo crime. Nos demais casos, a análise depende da conduta.
Avaliação jurídica do seu caso
Nos crimes contra a honra, o prazo é curto e a prova se perde rápido. A análise deve começar pela preservação do conteúdo e pela identificação do autor.
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Aviso jurídico: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e apresenta noções gerais. O conteúdo não substitui consulta jurídica nem análise dos documentos e circunstâncias de um caso concreto.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n.º 184.269/PB. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Terceira Seção. Julgado em 9 fev. 2022. Notícia disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03032022-Injuria-em-mensagens-privadas-na-internet-se-consuma-onde-a-vitima-toma-conhecimento-da-ofensa-.aspx. Acesso em: 27 set. 2026.
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